MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:9593/2021
    1.1. Anexo(s)12623/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12623/2019.
3. Responsável(eis):INACIO ALVES DA CONCEICAO - CPF: 97244287100
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:INACIO ALVES DA CONCEICAO
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CARRASCO BONITO - FMSCB
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

9. PARECER Nº 243/2022-PROCD

Para exame deste Ministério Público Especial veio o Recurso Ordinário interposto pelo senhor Inácio Alves da Conceição, Gestor à época, do Fundo Municipal de Saúde de Carrasco Bonito/TO, em face do Acórdão n. 632/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos autos de Auditoria de Regularidade (período de janeiro a agosto de 2019), E-Contas n. 12623/2019, em que houve a aplicação de multa ao responsável, em decorrência de atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, praticados durante a gestão no exercício de 2019. O Acórdão restou assim ementado:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AUDITORIA DE REGULARIDADE. ACOLHER RELATÓRIO AUDITORIA DE REGULARIDADE. FUNDO DE SAÚDE MUNICIPAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO REMUME E OUTROS DOCUMENTOS ESSENCIAIS. MAL CONSERVAÇÃO E FALTA DE MEDICAMENTOS. ACOLHER RELATÓRIO. MULTA. 
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 112 da Lei Orgânica do TCE/TO, em:

9.3. Aplicar ao senhor Inácio Alves da ConceiçãoGestor à épocapor todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, praticados durante sua gestão no exercício de 2019, multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), em razão das condutas abaixo especificadas, a serem recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001.

a) Ausência da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME); Controle de medicamentos adquiridos em decorrência de decisões judiciais; Controle de demandas reprimidas (não atendidas) de medicamentos; Programação de compra; Padronização de especificações técnicas; Norma de pesquisa de preço; Rotinas de prevenção de fraudes e conluio; Inventário físico do período (item 2.1). R$1.000,00.

b) Armazenamento inadequado dos medicamentos da farmácia, ausência de controle de estoque e falta de medicamentos (item 2.1.9). R$1.000,00.

A Certidão n. 3354/2021-SEPLE indica que o recurso é tempestivo, conforme infere-se do evento 3.

Lado outro, por meio do Despacho n. 1245/2021-GABPR, o recurso foi recebido com efeito suspensivo [evento 4], tendo sido sorteado para a Quarta Relatoria, de acordo com o Extrato de Decisão n. 3684/2021 [evento 6].

Atendendo à determinação do Relator, constante no Despacho n. 29/2022, [evento 7], a Coordenadoria de Recursos, na Análise de Recursos n. 47/2022-COREC [evento 8], entendeu que o recurso pode ser conhecido, mas não provido no mérito, pois as justificativas não foram suficientes para afastar as irregularidades apontadas, já que a condenação imposta ao Recorrente se assentou em suporte fático diferente do que buscou impugnar em suas razões recursais, razão pela qual entendeu que a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios e bastantes fundamentos.

Em seguida, os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas, para fins de apreciação e manifestação.

É o relatório.

A este Ministério Público de Contas cabe, no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.

Conforme determina a Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, bem como o seu Regimento Interno, o Recurso Ordinário terá efeito suspensivo e será interposto na hipótese em que o interessado solicitar o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras.

Observa-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, dentre os quais se destacam a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. No que se refere aos requisitos específicos do Recurso Ordinário, constata-se que foram satisfeitos, isto é, os fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, §1º, da Lei Orgânica do TCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do Regimento Interno deste TCE/TO).

Em suas razões recursais, o Recorrente se insurge em relação ao item 9.3 e alíneas b do Acórdão n. 632/2021, ora impugnado, postulando o conhecimento e provimento do recurso interposto, ensejando, por conseguinte, no afastamento das multas imputadas.

Ocorre que, a despeito do esforço e empenho do Recorrente para modificar o Acórdão impugnado, torna-se importante registrar, que a tese por ele esposada, revela-se juridicamente implausível, pois despida de argumentos e provas capazes de modificar o entendimento adotado pela Corte de Contas, como bem observado pelo Corpo Técnico Especializado, na Análise de Recurso n. 47/2022 [evento 8] dos presentes autos do processo.

Não custa rememorar, que a Segunda Diretoria de Controle Externo, ao auditar o Fundo Municipal de Saúde de Carrasco Bonito/TO, em conjunto com a Segunda Relatoria, constatou a existência das seguintes desconformidades, devidamente individualizadas no Despacho n. 46/2020:

Nesse aspecto, acertada a decisão da Segunda Câmara deste Tribunal de Contas, a qual analisou detidamente a documentação contida na Auditoria de Regularidade, como se depreende de seu voto n. 82/2021 [evento 20, E-Contas 12623/2019], pois o Recorrente não conseguiu se desincumbir do ônus de desconstituir os argumentos e provas utilizadas por este Tribunal para prolatar o Acórdão impugnado.

Como muito bem observado pelo Corpo Técnico Especializado, o Relator, em seu voto, sintetizou de maneira bastante elucidativa na tabela sintética os pontos auditados, com análise detalhada e conclusiva, motivos pelos quais as razões argumentativas do Recorrente não são suficientes para suprir as irregularidades e improbidades constadas no decorrer do processo que essencialmente pautou-se aos apontamentos irregulares ligados à conservação do local de armazenamento e à disponibilidade de medicamentos, ausência de planejamento e falta de controle de estoque que culminou nas multas devidamente aplicadas.

                        Dessa forma, ante a persistência das irregularidades autorizadoras da aplicação da multa ao Recorrente, deve esta ser mantida, em decorrência da ausência de argumentos supervenientes, que não foram refutados na decisão originária, bem como ausente êxito do Recorrente em comprovar fatos excludentes da(s) sua(s) responsabilidade(s), a manutenção do Acórdão n. 632/2021-TCE/TO – Segunda Câmara [E-Contas n. 12623/2019] é de rigor.

Oportunamente, ressalte-se que é do Recorrente o ônus de produzir prova de seu interesse, apta a afastar os apontamentos feitos pela equipe técnica que subsidiaram o Acórdão impugnado, de forma que como ele não se desincumbiu desse encargo, o ato combatido deve ser mantido.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, ao adotar as razões expostas pela Coordenadoria de Recursos e pelo Conselheiro Relator, manifesta-se pelo conhecimento do Recurso Ordinário interposto, por ser próprio e tempestivo e, no mérito, pelo não provimento, a se manter integralmente inalterado o Acórdão n. 632/2021-TCE/TO – Segunda Câmara [E-Contas n. 12623/2019].

É o parecer.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 02 do mês de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 03/03/2022 às 11:19:00
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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